Serviço de Gasóleo Colorido e Marcado

8 Aug 2019

O gasóleo colorido e marcado, vulgarmente conhecido por gasóleo verde ou por gasóleo agrícola, é o gasóleo que pode ser adquirido com redução ou isenção total do imposto especial de consumo no momento do abastecimento.

O benefício do gasóleo colorido e marcado, consiste na redução ou isenção do imposto especial de consumo, tributado no preço de venda ao público, do gasóleo adquirido para a execução de determinadas atividades económicas.

Desde o início da década de 90 do século passado, que o acesso a este benefício faz-se através da utilização do cartão de gasóleo verde.
A Associação de Beneficiários da Cela está acreditada pela Direção Regional de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo, para fazer as inscrições nos concelhos de Alcobaça e Nazaré.

 

Requerentes ao benefício do GCM:
Deve inscrever-se no benefício do gasóleo colorido e marcado quem o irá utilizar.

O requerente deve cumprir as seguintes condições de acesso:
· Exercer uma atividade agrícola e/ou florestal;
· Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
· Possuir atividade que esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, quando o plafond for superior a 3600 litros;
· Utilizar equipamento agrícola e/ou florestal, ou ter área regada por bombagem a gasóleo.

 

Qual o período para fazer a inscrição?

A Portaria 762/2010 de 20 Agosto, veio simplificar o processo de inscrição ao gasóleo Verde. A presente medida dispensa a confirmação anual, apenas serão realizadas novas inscrições e comunicadas as alterações.

 

Apresentação das candidaturas:

Este procedimento é um ato individual e intransmissível e por isso tem de ser o próprio a realizá-lo no caso de pessoa singular, ou por interposta pessoa com poderes para o ato.

No caso de pessoa coletiva, tem de ser quem detém poder de representação fazendo prova desse poder.

No caso de pessoa coletiva entidade pública, tem de ser representante da mesma munida de credencial que ateste esse facto.

No caso de partilhas de herança tem de ser o Cabeça de Casal de Herança e apresentar documentação que ateste esse facto (escritura de habilitação de herdeiros).

Nos casos em que os beneficiários Cabeça de Casal de Herança não tenham NISS atribuído, a inscrição só poderá ser aceite mediante a apresentação de declaração emitida pela Segurança Social, em como não carecem de se encontrar inscritos.

A candidatura ao benefício deve ser realizada na área geográfica da DRAP onde se encontra a maior área de exploração. Se uma empresa possuir várias áreas de exploração em áreas geográficas associadas a diferentes DRAPs, pode inscrever na DRAP da sede, desde que possua uma das áreas de exploração nessa mesma DRAP, independentemente da dimensão da mesma.

 

Comprovação das condições de acesso:

Tratores:
No caso dos tratores agrícolas de rodas, deve ser sempre apresentado o documento único do mesmo, no ato de inscrição.

Quando o beneficiário, ainda não possui a documentação definitiva do trator de rodas que pretende inscrever, pode realizar a inscrição com a apresentação da declaração emitida pelo vendedor, que permite a circulação na via, sem a documentação definitiva, durante um dado período de tempo até que a emissão da documentação em causa esteja finalizada. Salvaguardando sempre o facto de que esteja sempre dentro do prazo de validade.

Caso a documentação não definitiva do trator seja válida, o processo de candidatura não fica condicionado até à apresentação da documentação definitiva relativa ao trator.

Em caso de tratores de rodas com matrícula estrangeira é obrigatória a apresentação do equivalente à DUA.

Para os tratores de lagartas (também designados de rastos) e restantes máquinas agrícolas, como prova de posse das mesmas deve ser apresentada fatura do ato de compra com identificação da mesma, ou declaração da junta de freguesia que ateste a posse da mesma.

 

Áreas exploradas:
A titularidade das áreas declaradas tem de obrigatoriamente ser comprovada, através de apresentação de caderneta predial, contrato de arrendamento, contrato de comodato ou declaração de cedência, ou ainda através do parcelário agrícola atualizado.

No caso das áreas regadas por bombagem a gasóleo, a sua titularidade tem de obrigatoriamente ser comprovada, através de apresentação de caderneta predial, contrato de arrendamento, contrato de comodato ou declaração de cedência.

 

Inscrição de máquinas e tratores alugados:
Na situação de aluguer de máquinas, o beneficiário pode inscrever uma máquina que tenha alugado no seu manifesto do GCM, desde que apresente o contrato de aluguer e DUA (no caso dos tratores de rodas).

Deve ser indicado ao beneficiário, que assim que o contrato de aluguer cessar e não for prorrogado, deverá imediatamente retirar a(s) mesma(s) do seu manifesto. Caso essas máquinas continuem a ser abastecidas de GCM por outros, a responsabilidade dos consumos de GCM e eventuais infrações, ser-lhe-ão imputadas.

 

Quais as obrigações do beneficiário?

Os beneficiários ficam sujeitos sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
· Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
· Comunicar outras alterações relevantes, designadamente alteração da localização das instalações ou dos equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos bem como a cedência ou substituição destes;
· Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados.
· O beneficiário deve garantir a legitimidade da informação que fornece ao posto de abastecimento, para que a informação que consta nos registos da faturação esteja de acordo com a informação dos registos do abastecimento, nomeadamente:
· O nome do cliente que consta na fatura, deve coincidir com o nome ao qual está associada a candidatura ao benefício;
· O número de identificação fiscal que consta na fatura, deve coincidir com número de identificação fiscal ao qual está associada a candidatura ao benefício.
· O beneficiário tem a obrigação de garantir que o cartão do gasóleo verde está disponível no local onde o abastecimento vai ser realizado. No momento do abastecimento o beneficiário tem de garantir que o cartão está ativo.
· A deteção por parte das autoridades competentes de irregularidades nos registos anteriores, implicará o pagamento de coimas tanto da parte do posto de abastecimento como da parte do beneficiário, que ficará sujeito a controlo.
· Ao abrigo da alínea b) do nº 3, da Portaria nº 117-A/2008 de 8 de fevereiro (alterada pelas Portarias n.º 762/2010 de 20 de agosto e n.º 206/2014 de 8 de outubro) e por decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira, desde o início de 2016, que existe revogação imediata deste benefício fiscal, atribuído aos beneficiários identificados pelas autoridades competentes a utilizar o gasóleo colorido e marcado nas suas viaturas privadas. Esta decisão implica o cancelamento dos cartões de gasóleo verde emitidos em nome dos beneficiários identificados.

 

Máquinas Elegíveis:

As máquinas atualmente elegíveis ao Benefício do Gasóleo Colorido e Marcado (BGCM) são as seguintes:

As que estão identificadas no Decreto-Lei n.º 73/2010 de 21 de junho:
Tratores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos.

Na Portaria 1181/2003 de 8 de outubro:
Escassilhadores florestais.

Por extensão da aplicação daquele âmbito, são ainda consideradas as máquinas que apenas podem ser utilizadas na realização de operações culturais no âmbito da atividade agrícola e/ou florestal (como por exemplo os colhedores de cenoura, os forwarders, as harvesters, os Skidder e as plataformas automotrizes de colheita de fruta).